Artigo 1º
A Associação adopta a designação de Clube Automóvel do Algarve, tem sede no Loteamento Industrial de Loulé, lote nº11, em Loulé e durará por tempo indeterminado a partir da data da sua fundação.
Artigo 2º
1- A Associação é constituída por pessoas singulares ou colectivas, interessadas na realização e desenvolvimento dos desportos motorizados entre os seus associados e a população em geral.
2- A Associação tem como objecto:
a) Promover e defender os desportos motorizados;
b) Facilitar a realização de provas desportivas;
c) Divulgar e editar publicações, informações e notícias relacionadas com os desportos motorizados;
d) Fazer-se representar em reuniões de trabalho e estabelecer relações com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, designadamente com outras associações estrangeiras.
Artigo 3º
1- Para o desenvolvimento e realização das diversas modalidades desportivas poderão ser constituídas secções, que poderão funcionar com autonomia administrativa e financeira.
2- A constituição das secções será efectuada mediante proposta da Direcção, exigindo ainda o voto favorável de três quartos do número de Associados presentes em Assembleia Geral convocada para o efeito.
3- No caso de haver autonomia administrativa e financeira, os sócios responsáveis pelas secções apresentarão à Direcção um relatório e contas, noventa dias após o términos do evento.
Artigo 4º
Os sócios da Associação agrupam-se em três categorias:
a) são sócios efectivos os indivíduos que sejam no mínimo colaboradores há pelo menos quatro anos, propostos pela Direcção e aprovados em Assembleia Geral pelo voto de número mínimo de dois terços dos sócios presentes;
b) São sócios colaboradores todos aqueles que colaborem regularmente com a Associação e que formalizem o pedido de associados e que sejam aceites pela Direcção;
c) São sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas que se tenham distinguido por acções em prol dos desportos motorizados ou por contributos prestados e tenham sido eleitas pela Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção ou de um grupo de sócios efectivos igual ou superior a dez;
Parágrafo único: São considerados sócios fundadores todas as pessoas presentes e aceites como sócios efectivos na primeira Assembleia Geral da Associação.
Artigo 5º
1- São direitos dos sócios efectivos:
a) Tomar parte nas Assembleias Gerais e demais actividades da Associação;
b) Eleger e ser eleito para cargos directivos desde que tenham em dia o pagamento das quotas.
Parágrafo único: Os sócios não podem incumbir outrem de exercer esses direitos.
2- São direitos dos sócios honorários e sócios colaboradores participar nas actividades da Associação, mas está-lhes vetado o direito a voto ou a ocupação de cargos directivos.
Artigo 6º
Dão deveres dos sócios efectivos:
a) Pagar as quotas que venham a ser estabelecidas;
b) Colaborar nas actividades da Associação, nomeadamente nas Assembleias Gerais e reuniões;
c) Desempenhar com eficiência e zelo os cargos para que foram eleitos;
d) Cumprir os estatutos e regulamentos da Associação;
Parágrafo único: Os sócios honorários e sócios colaboradores não estão obrigados ao disposto no Artigo 6º.
Artigo 7º
1- Perde a qualidade de associado efectivo:
a) O sócio que, por iniciativa própria e em carta dirigida à Direcção, manifeste vontade de sair da Associação;
b) O sócio que, deixando de pagar as quotas pelo prazo de um ano, não as satisfaça no período de um mês, depois de avisado pelo Presidente da Direcção;
c) O Sócio cuja conduta lese material ou moralmente a associação.
2- A exclusão compete à Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da Direcção, em deliberação aprovada por pelo menos dois terços dos votos presentes;
3- Será sempre assegurado ao sócio o direito a ser ouvido. Para o efeito será informado da proposta da Direcção, pelo menos com um mês de antecedência em relação à realização da Assembleia Geral.
4- Perdem a qualidade de sócios colaboradores todos aqueles que deixem de participar regularmente nas actividades da associação.
Dos Órgãos da Associação e Forma de Funcionamento
Artigo 8º
São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Artigo 9º
O exercício de qualquer cargo dos órgãos da Associação é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
Artigo 10º
A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios efectivos e as suas decisões são tomadas por maioria simples, salvo as excepções consagradas nos estatutos.
Artigo 11º
Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatuárias dos outros órgãos da Associação e especialmente:
a) Aprovar as propostas de alteração dos estatutos;
b) Aprovar o relatório anual de contas e de actividades, apresentados pela Direcção, ouvindo o parecer do Conselho Fiscal;
c) Deliberar sobre a constituição de secções e seu regulamento;
d) Eleger os titulares da Direcção e do Conselho Fiscal da Associação;
e) Apreciar a actuação dos órgãos gerentes e deliberar sobre a destituição do seu mandato em qualquer altura, desde que a sua actuação seja lesiva dos interesses da Associação;
Parágrafo único: A destituição dos órgãos referida na alínea anterior terá que ser aprovada em deliberação por, pelo menos, dois terços dos votos presentes;
f) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento;
g) Deliberar sobre novas admissões e exclusão de sócios, depois de observado o disposto nos artigos 4º e 7º;
h) Fixar as quotas, alterar os estatutos e extinguir a Associação;
i) Aprovar o Regulamento Interno da Associação.
Artigo 12º
1- A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
2- A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente, convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por proposta:
a) Da Direcção;
b) Do Conselho Fiscal;
c) Por conjunto de associados, não inferior a dez efectivos, no pleno gozo dos seus direitos;
3- A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados, com antecedência mínima de oito dias, no aviso indicar-se-á o dia, a hora, local e respectiva ordem do dia;
4- Não se verificando a presença, de pelo menos, metade dos sócios efectivos na data e hora previamente marcadas, a Assembleia Geral reunirá uma hora depois, com qualquer número de sócios;
5- As deliberações sobre alteração de estatutos exigem o voto de três quartos do número de associados presentes;
6- As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem o voto favorável de três quartos de todos os associados;
7- As deliberações da Assembleia Geral serão lavradas em acta.
Artigo 13º
1- Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral, preparar a ordem de trabalhos e dirigir os mesmos;
b) Assinar as actas;
c) Dar posse aos eleitos para cargos sociais;
d) Despachar e assinar o expediente que diga respeito à Mesa;
2- O Presidente da Mesa da Assembleia Geral é obrigado a convocar as reuniões a que se refere o Nº2 do Art. 12º;
3- O Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá assistir às reuniões da Direcção, mas não tem direito a voto.
Artigo 14º
Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral substituir o Presidente nos seus impedimentos.
Artigo 15º
Compete ao Secretário:
a) Redigir as actas da Assembleia Geral;
b) Tomar conhecimento do expediente da Assembleia Geral;
c) Elaborar, expedir e publicar os avisos convocatórios;
d) Organizar as listas eleitorais;
e) Servir de escrutinador dos actos eleitorais.
Artigo 16º
A Direcção é constituída por um número ímpar, nunca inferior a três elementos, sendo um Presidente, um Vice-Presidente e um Tesoureiro, eleitos pela Assembleia Geral de entre os sócios efectivos, mediante listas nominais.
Artigo 17º
Compete à Direcção:
a) Estabelecer as linhas gerais de orientação da Assembleia e programar as suas actividades de acordo com os fins estabelecidos;
b) Propor a Assembleia Geral extraordinária e submeter à sua apreciação as matérias que ultrapassam a sua competência;
c) Propor à Assembleia Geral a constituição de Secções;
d) Propor à Assembleia Geral a exclusão de associados;
e) Dar parecer sobre a admissão de novos sócios e fazer proposta de admissão à Assembleia Geral;
f) Propor os sócios honorários;
g) Admitir sócios colaboradores;
h) Representar a Associação, em juízo e fora dele;
i) Administrar e coordenar todas as actividades nas áreas administrativas e financeiras da Associação, de acordo com os estatutos, a lei e as deliberações da Assembleia Geral;
j) A Direcção pode nomear ou contratar um Director Executivo e delegar no mesmo parte dos seus poderes.
k) Apresentar o relatório anual das actividades;
l) A Associação obriga-se:
- Com as assinaturas do presidente e de outro membro da Direcção;
- Pela assinatura do Director Executivo, dentro dos limites fixados pela Direcção.
Parágrafo 1º - A Direcção deverá reunir sempre que for convocada verbalmente ou por escrito, pelo seu presidente ou por dois dos restantes membros, quando e onde o interesse social o exigir, e pelo menos uma vez por trimestre.
Parágrafo 2º - Serão lavradas actas de todas as reuniões, em livro próprio, assinadas pelos membros presentes.
Artigo 18º
Compete especialmente ao Presidente da Direcção:
a) Convocar e presidir às reuniões da Direcção;
b) Superintender na administração da associação, orientar e fiscalizar serviços;
c) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direcção na primeira reunião seguinte;
d) Promover a execução das deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
e) Assinar os actos de mero expediente e, juntamente com outro membro da Direcção, os actos e contratos que obriguem a Associação;
f) Assinar as autorizações de pagamento, as guias de receita e os cheques, juntamente com outro elemento da Direcção.
Artigo 19º
Compete ao Vice-Presidente:
Substituir o Presidente na sua ausência, suas faltas e impedimentos e colaborar com ele na orientação da Associação.
Artigo 20º
Compete ao Tesoureiro:
a) Receber e guardar os valores da Associação;
b) Arquivar todos os documentos de despesa e receita;
c) Apresentar mensalmente à Direcção o balancete, em que se descriminarão as receitas e despesas do mês anterior;
d) Organizar os relatórios de contas respeitantes a cada ano;
e) Participar à Direcção o atraso que houver no pagamento das quotas e providenciar que tal não se verifique.
Artigo 21º
O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um Presidente, um Secretário e um Vogal, eleitos pela Assembleia Geral de entre os sócios efectivos.
Artigo 22º
Compete ao conselho Fiscal:
a) Fiscalizar as actividades da Direcção, designadamente a administração dos fundos da Associação;
b) Dar parecer sobre os actos da Direcção que impliquem aumento de despesas ou diminuição de Receitas Sociais;
c) Apreciar o relatório de contas dentro dos dois primeiros meses de cada ano;
d) Averiguar, dar parecer e informar sobre qualquer litígio que apareça;
Artigo 23º
1- O Conselho Fiscal deverá reunir ordinariamente uma vez em cada semestre e extraordinariamente quando convocado pelo respectivo Presidente.
2- De todas as reuniões serão lavradas actas em livro próprio e assinadas pelos membros previstos.
Artigo 24º
1- O Conselho Fiscal pode propor à Direcção reuniões extraordinárias, para discussão conjunta de determinados assuntos.
2- Os membros do Conselho Fiscal podem assistir, sempre que se julgar conveniente, às reuniões da Direcção, sem direito a voto.
Artigo 25º
A Direcção e o Conselho Fiscal só podem deliberar com a presença da maioria dos titulares, tendo os Presidentes respectivos, em caso de empate, qualidade de voto.
Das eleições da Mesa da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal
Artigo 26º
A eleição dos Órgãos Sociais ( Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal) realizar-se-á de quatro em quatro anos, na primeira Assembleia Geral Ordinária que tiver lugar no ano das eleições.
Parágrafo único: Caso haja dissolução antecipada de qualquer um destes órgãos, deverão ser convocadas eleições em Assembleia Geral Extraordinária, exclusivamente para a eleição desse órgão.
Artigo 27º
No Prazo de dois meses que anteceder a data fixada para a eleição dos corpos sociais, a Mesa da Assembleia Geral preparará uma relação de todos os sócios efectivos, no pleno gozo dos seus direitos e em condições de se candidatarem, por listas, aos referidos cargos.
A relação deverá ser enviada a todos os sócios efectivos.
Artigo 28º
1- Com a antecedência mínima de 30 dias a Assembleia Geral avisará todos os sócios da data limite da entrada da lista e da realização da Assembleia Geral.
2- Com a antecedência mínima de seis dias relativamente à data das eleições, deverão dar entrada na Mesa da Assembleia Geral as listas de candidatura a cada um dos cargos: Mesa da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal.
3- As listas para cada um dos órgãos são autónomas.
4- A ordem de indicação das candidaturas em cada lista não é arbitrária: deverá corresponder às funções que, em caso de eleição, cada um irá exercer dentro de cada órgão. Deverá seguir-se, por isso, o ordenamento adoptado pelo presente estatuto:
- Assembleia Geral Presidente
Vice-Presidente
Secretário
- Direcção Presidente
Vice-Presidente
Tesoureiro
- Conselho Fiscal Presidente
Secretário
Vogal
5- No caso de desistência de algum dos efectivos eleitos, cabe ao Presidente a escolha do sócio efectivo que o substituirá.
Artigo 29º
Sem prejuízo no disposto no Artigo anterior, poderá cada lista divulgar comunicados de esclarecimento, cujos encargos não poderão, a nenhum título, suportados pela Associação.
Artigo 30º
1- A eleição para cada um dos corpos sociais será autónoma e por escrutínio secreto dos votos dos sócios efectivos;
2- Considera-se eleita a lista que obtiver a maioria simples do número de votos apurados;
3- Em caso de empate, deverá realizar-se nova eleição, em Assembleia Extraordinária, a convocar no prazo máximo de quinze dias.
Parágrafo único: A invalidade da eleição para um dos corpos não implica a das outras eleições.
Artigo 31º
1- Antes do fim do seu mandato, a Mesa da Assembleia Geral deverá executar todo o processo eleitoral dos novos corpos sociais;
2- A tomada de posse dos novos titulares far-se-á perante o presidente da Assembleia Geral cessante e em Assembleia Geral Extraordinária a realizar no prazo máximo de um mês a contar da data das eleições.
Dos Fundos, Dissolução e Liquidação
Artigo 32º
Constituem fundos da Associação:
a) As quotas pagas pelos sócios;
b) Quaisquer donativos, subsídios, legados ou heranças instituídas a seu favor;
c) Os rendimentos de bens próprios ou outros que resultem de actividades de investigação e divulgação científica;
d) Subsidio de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Artigo 33º
A Associação não tem limite de duração e, no caso de dissolução e depois de liquidado o passivo, se o houver e de entregues todos os bens que constituem o activo que se apurar, este terá o destino que a Assembleia Geral determinar, revertendo sempre o seu património para associações que, reconhecidamente, prossigam objectivos e finalidades idênticas.
Disposições Diversas
Artigo 34º
A Associação do Clube Automóvel do Algarve usará o símbolo que a Assembleia ratificar.
Artigo 35º
O Clube Automóvel do Algarve poderá filiar-se em outras associações ou federações nacionais ou estrangeiras sem contudo perder a sua autonomia.
Artigo 36ª
e) Quaisquer casos omissos serão resolvidos nos termos da legislação aplicável por deliberação da Assembleia Geral, ordinária ou expressamente convocada para esse efeito.
f) Nos casos em que a Assembleia Geral não puder ser convocada nos termos regulamentares e em tempo útil, deverá ser a Direcção a tomar as decisões necessárias, a ratificar oportunamente em Assembleia.
Artigo 37º
Os presentes estatutos estarão em vigor logo que aprovados pela Assembleia Geral do Clube Automóvel do Algarve.
Estatutos aprovados na Assembleia Geral de 12 de Abril 2005, (acta nº29 ).
Escritura pública de 2 de Agosto 2005, no Cartório Notarial de Olhão.
Publicada no Diário da República nº 176 – III Série de 13 de Setembro de 2005, pag – 19.978 – (6)
ESTATUTOS DO CLUBE AUTOMÓVEL DO ALGARVE |